Decisão TJSC

Processo: 5001116-26.2023.8.24.0124

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084454002 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001116-26.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por MUNICÍPIO DE ITÁ e I. T. N. B. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 63), in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, observada a prescrição quinquenal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por I. T. N. B.  para condenar o Município de Itá ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional, desde a data em que foi produzido o laudo (8-11-2024). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos reflexos salariai...

(TJSC; Processo nº 5001116-26.2023.8.24.0124; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084454002 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001116-26.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por MUNICÍPIO DE ITÁ e I. T. N. B. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 63), in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, observada a prescrição quinquenal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por I. T. N. B.  para condenar o Município de Itá ao pagamento de adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional, desde a data em que foi produzido o laudo (8-11-2024). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos reflexos salariais do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a Recorrente I. T. N. B. ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Outrossim, condeno o Recorrente Município de Itá ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas proporcionais em seu desfavor. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084454002v3 e do código CRC 7be6f906. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:04     5001116-26.2023.8.24.0124 310084454002 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084454003 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001116-26.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recursos inominados. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Itá. adicional de insalubridade. sentença que julgou procedentes os pedidos. insurgência de ambas as partes. 1) Recurso da parte Autora: 1.1) Sustentada a necessidade de retroação do reconhecimento ao adicional de insalubridade à data de confecção do laudo administrativo, em observância ao enunciado nº 50 da Turma de Uniformização. Insubsistência. Tese aplicável aos casos em que há o reconhecimento da insalubridade na via administrativa, somente havendo divergência em relação ao percentual de pagamento. No caso concreto, o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT concluiu pela salubridade das atividades exercidas, somente sendo derruído pelo exame realizado em juízo. retroatividade inadequada. adicional devido somente desde a data de confecção do laudo pericial judicial, conforme posicionamento do stj no puil 413/rs e da turma de uniformização (enunciado nº 49): "quando a legislação municipal condicionar o pagamento do adicional de insalubridade à formalização de laudo técnico, o termo inicial para a concessão da benesse é a data de elaboração do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição a agentes insalubres." (tjsc, pedido de uniformização de interpretação de lei (tu) n. 5007460-55.2020.8.24.0018, do , rel. margani de mello, turma de uniformização, j. 19-02-2024).  1.2) Pleito subsidiário de superação do entendimento firmado pelo Superior . Pretensão inconveniente e atécnica.  2) Recurso da parte Ré: 2.1) Preliminar. nulidade de sentença, decorrente da ausência de manifestação acerca de argumentos defensivos. rejeição. exposição concreta dos motivos que delineiam a conclusão do julgador. nos termos da jurisprudência do superior , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024). recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a Recorrente I. T. N. B. ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Outrossim, condeno o Recorrente Município de Itá ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas proporcionais em seu desfavor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084454003v8 e do código CRC 434dc1d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:04     5001116-26.2023.8.24.0124 310084454003 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001116-26.2023.8.24.0124/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1283 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE I. T. N. B. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PRO RATA, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º). OUTROSSIM, CONDENO O RECORRENTE MUNICÍPIO DE ITÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS PROPORCIONAIS EM SEU DESFAVOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas